Justiça de São Paulo concede liminar que afasta a cobrança do DIFAL do ICMS

Empresa que ingressou com mandado de segurança na Justiça paulista obteve liminar suspendendo a exigibilidade do DIFAL incidente sobre o comércio eletrônico.

Em resumo, a decisão entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022, por ter sido publicada em janeiro de 2022, deve observar o princípio da anterioridade, não podendo produzir efeitos imediatamente. No entanto, a decisão não especificou qual vertente da anterioridade deveria ser respeitada (nonagesimal ou anual).

A Justiça Paulista, em outra ação recentemente ajuizada, decidiu em sentido oposto, negando o pedido liminar sob o fundamento de que não haveria necessidade de respeitar a anterioridade, pois a regra não representaria aumento ou novo tributo, mas apenas estaria dando nova disciplina à distribuição do produto da arrecadação do ICMS.

O receio das empresas é sofrer a retenção das mercadorias em barreira fiscal, caso não apresentem o comprovante de recolhimento do DIFAL, uma vez que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou o Convênio nº 236, autorizando os Estados à cobrança imediata do Diferencial de Alíquotas do ICMS.

Para suspender a cobrança, cabe a cada empresa ingressar com a própria ação individual ou aguardar pronunciamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.