PL permite que seguro-garantia e fiança suspendam automaticamente a cobrança de débitos tributários

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 160/2021, que altera o art. 151 do CTN para incluir o seguro-garantia e a fiança como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Atualmente, o seguro-garantia e a fiança estão previstos no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – “LEF”), como possíveis garantias do débito tributário que seja objeto de processo executivo fiscal.

Na prática, o contribuinte que apresentar quaisquer dessas garantias poderá discutir a validade da cobrança via embargos à execução fiscal.

Porém, o contribuinte que ajuizar ação anulatória antes de existir processo executivo somente impedirá o ajuizamento da cobrança se depositar o montante integral e em dinheiro ou se obtiver decisão liminar, pois essas garantias, por si só, não suspendem a cobrança automaticamente.

Isso porque doutrina e jurisprudência majoritárias têm o entendimento de que as causas de suspensão da exigibilidade dispostas no art. 151 do CTN integram um rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva.

A litigiosidade em torno do assunto é tanta que o STJ precisou editar a Súmula nº 112 para consolidar a interpretação de que o depósito apenas em dinheiro e integral do montante suspende a exigibilidade, além de firmar o entendimento de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp repetitivo nº 1.156.668/DF).

A proposta legislativa apresenta impactos bastante positivos, pois, ao harmonizar as previsões do CTN e da LEF, reduzirá a litigiosidade tributária sem que isso represente risco à satisfação do débito.

A alteração também representa uma vitória dos contribuintes que não mais dependerão de decisão liminar, nem precisarão depositar o montante integral e em dinheiro do débito para discutir judicialmente a validade da cobrança do tributo sem ser alvo de medidas executivas.