Lei concede incentivos para indústria da reciclagem
Em 08 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.260/2021 para estabelecer incentivos a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
A Lei, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, foi criada no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS” – Lei nº 12.305/2010), prevendo diversos mecanismos para a implementação dos objetivos da PNRS.
A PNRS contempla a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a: (i) empresas de limpeza urbana, (ii) empresas que sejam voltadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, além de (iii) projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, que sejam desenvolvidos prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Contudo, em razão dos diversos vetos da Presidência da República, apenas foram previstos incentivos financeiros, por meio da criação dos Fundos de Investimento em Projetos de Reciclagem (ProRecicle), cujos recursos serão destinados aos projetos da PNRS.
Em resumo, o ProRecicle deverá ser criado sob a forma de condomínio e sem personalidade jurídica e terá sua constituição, funcionamento e administração disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Também foi prevista a participação do Ministério do Meio Ambiente, que concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos seus objetivos.
Os vetos restringiram outros incentivos, tais como a possibilidade de dedução do imposto de renda de despesas destinadas a apoio direto a projetos de reciclagem (arts. 3º e 4º), assim como a criação do Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), cuja finalidade seria assegurar e destinar recursos exclusivamente para projetos de reciclagem e reuso de resíduos sólidos compatíveis com a PNRS (arts. 5º, 6º e 7º).
Vale destacar que os vetos ainda devem ser analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta das Duas Casas, podendo ser mantidos ou rejeitados por deliberação da maioria absoluta dos parlamentares.