RFB publica solução de consulta exigindo PIS e Cofins sobre bonificações
A Receita Federal do Brasil entende que devem ser cobrados PIS e Cofins sobre as mercadorias recebidas em bonificação.
O entendimento foi firmado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 202/2021, sob o fundamento de que mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado.
De acordo com a RFB, essa mercadoria adicional é um ingresso novo e a empresa deve registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins.
Além de permitir a cobrança do PIS e da Cofins, a Cosit também veda a tomada de créditos na entrada dos bens bonificados, por não ter havido a incidência das Contribuições nas etapas anteriores.
O entendimento pode suscitar muitas controvérsias: (i) em relação à cobrança das contribuições, porque as bonificações não são objeto de venda autônoma, mas vinculadas a promoções e, portanto, não representa receita; (ii) quanto à restrição de creditamento, porque viola a sistemática da não-cumulatividade, se revendidas tais mercadorias (conforme entendimento já proferido pela RFB por meio da Solução de Consulta DISIT n° 4007/2020, da 4ª Região Fiscal – PE).
As empresas devem atentar ao caráter normativo e vinculante, no âmbito da RFB, das soluções de consulta proferidas pela Cosit (Instrução Normativa RFB nº 2058/2021, art. 33).